MP 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

06 abril 2020

Srs. Clientes,

Foi publicada no dia 01/04, a Medida Provisória 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecendo as condições e procedimentos para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o benefício emergencial aos trabalhadores.

Durante o estado de calamidade pública, fica autorizado aos empregadores a suspensão dos contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada. Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos trabalhadores, paga pelo Ministério da Economia.

Estas medidas se aplicam também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (artigo 15).

  • Redução de jornada de trabalho e de salário (artigo 7°)

A redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário, poderá ser acordada entre empregador e empregado, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

1 – o valor do salário base não muda, pois será preservado o valor do salário-hora de trabalho. Portanto, a redução será na quantidade de horas trabalhadas, conforme item 3 abaixo;

2 – formalização de acordo individual por escrito, com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e

3 – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25% ou 50% ou 70%.

Este acordo encerrará em 02 dias corridos após: a cessação do estado de calamidade pública; à data estabelecida no acordo individual, com prazo de até 90 dias; ou à data em que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.

  • Suspensão do Contrato de Trabalho (artigo 8°)

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo fracionar em dois períodos de 30 dias, pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 02 dias corridos.

Durante o período da suspensão contratual temporária do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda, por sua iniciativa, poderá contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo.

Durante o período de suspensão, não serão devidos salários aos empregados, exceto se o empregador tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesse caso, será devida a ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do valor do salário do empregado, que poderá acumular com o benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previstos nos artigos 5º e 6º da MP 936/2020.

A ajuda compensatória mensal, mencionada no parágrafo anterior, terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda ou da declaração de ajuste anual do empregado. Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos e encargos incidentes sobre a folha, e não integrará a base de cálculo do FGTS. Além disso, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período, além das penalidades previstas na legislação em vigor;

O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública, ou, do fim do prazo firmado no acordo individual, ou, da data em que o empregador decidir antecipar a suspensão pactuada.

Durante a suspensão contratual, o empregador, a seu critério, poderá oferecer ao empregado, curso ou a participação no programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03 meses (inciso I do artigo 17).

  • Redução Salarial e Suspensão do Contrato por Acordo Individual ou Coletivo

A redução de jornada e salários, bem como a suspensão contratual, poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo 12).

Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25%, que poderá ser feita por acordo individual (artigo 12, parágrafo único).

  • Benefício Emergencial aos Trabalhadores (artigos 2° ao 6°)

O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial, baseado no seguro-desemprego, aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial. Mas, para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da data da celebração do acordo, para que a 1ª parcela seja paga em 30 dias. As demais serão pagas enquanto durar o acordo.

O valor do seguro-desemprego, a que o empregado teria direito, em caso de rescisão sem justa causa, será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:

I – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário, o benefício será calculado aplicando sobre o valor do seguro-desemprego o mesmo percentual de redução da jornada e do salário (Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro-desemprego);

II – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  1. a) equivalente a 100% do seguro-desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou
  2. b) equivalente a 70% do seguro desemprego, quando o empregado fizer jus a 30% do seu salário, a título de ajuda compensatória mensal, conforme previsto no Parágrafo 5º do Art. 8º da MP 936/2020.

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até o dia 01.04.2020, fará jus ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, que será pago em até 30 dias (artigo 18).

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado, independentemente do:

  • Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • Tempo de vínculo empregatício; e
  • Número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

  • Ocupando cargo ou emprego público;
  • Em gozo de benefício previdenciário;
  • Beneficiário do seguro-desemprego;
  • Possua bolsa de qualificação profissional.

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, que poderão estabelecer percentuais de redução diversos daqueles previstos no Art. 7º da MP 936/2020.

O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego, a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos legais.

  • Garantia de Emprego (artigo 10)

O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantida a sua manutenção no emprego pelo período acordado e por igual período após encerrado o acordo e restabelecidas as condições normais do contrato. Exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.

A dispensa sem justa causa, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de uma indenização correspondente a:

– 50% do salário, quando a redução salarial for de 25% a 50%;

– 75% do salário, quando a redução salarial for de 50,01% a 70%; ou

– 100% do salário, na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • Negociação Coletiva(artigo 11)

Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

Nesse período, todos os prazos que evolvem a formalização e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos pela metade (inciso III do artigo 17).

  • Comunicações Eletrônicas(inciso II do artigo 17)

As comunicações necessárias para informar as medidas preventivas adotadas neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser feitas por meios eletrônicos.

As entidades sindicais também poderão utilizar-se de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

  • Segurança e Saúde do Trabalho(artigo 19)

A MP n° 927/2020, prevê que a realização dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) estão suspensos durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), exceto dos demissionais ou quando solicitados pelo médico responsável do PCMSO.

Também foram suspensos:  treinamentos presenciais e processos eleitorais da CIPA.

Contudo, a MP n° 936/2020, enfatiza que tais suspensões não autoriza o empregador a descumprir as regras contidas nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

  • Fiscalização(artigo 14)

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos decorrentes desta norma sujeitam os infratores a penalidades. O processo de fiscalização, que não será meramente orientativo, não aplicará o critério de dupla visita.

Fontes: MP 936/2020 e Redação Econet Editora

Anexo: MP 936 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Atenciosamente,

Cézar Macedo

Contador

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