Programa de Regularização de Débitos do Simples Nacional – RELP

31 março 2022

Srs. Clientes,

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou nos últimos dias duas novas resoluções (Resol. CGSN 166/2022 e 167/2022), regulamentando o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), que foi instituído pela Lei Complementar 193, de 18/03/2022.

De acordo com as resoluções, as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluído os microempreendedores individuais, bem como aquelas que foram desenquadradas e possuem débitos oriundos da época em que estavam no Simples Nacional, poderão aderir ao RELP.

Podem ser incluídos nessa nova modalidade de parcelamento os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, incluindo os débitos já parcelados, o que implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior.

A empresa que aderir ao RELP terá as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução da receita bruta, no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

  • 0% de redução: 12,5% de entrada, sem descontos, em até 8 parcelas mensais, a vencer de abril a novembro/2022. Saldo remanescente em até 180 parcelas mensais, com redução de 65% das multas e juros, e 75% dos encargos e honorários;
  • 15% de redução: 10% de entrada, sem descontos, em até 8 parcelas mensais, a vencer de abril a novembro/2022. Saldo remanescente em até 180 parcelas mensais, com redução de 70% das multas e juros, e 80% dos encargos e honorários;
  • 30% de redução: 7,5% de entrada, sem descontos, em até 8 parcelas mensais, a vencer de abril a novembro/2022. Saldo remanescente em até 180 parcelas mensais, com redução de 75% das multas e juros, e 85% dos encargos e honorários;
  • 45% de redução: 5% de entrada, sem descontos, em até 8 parcelas mensais, a vencer de abril a novembro/2022. Saldo remanescente em até 180 parcelas mensais, com redução de 80% das multas e juros, e 90% dos encargos e honorários;
  • 60% de redução: 2,5% de entrada, sem descontos, em até 8 parcelas mensais, a vencer de abril a novembro/2022. Saldo remanescente em até 180 parcelas mensais, com redução de 85% das multas e juros, e 95% dos encargos e honorários;
  • 80% de redução ou inatividade: 1% de entrada, sem descontos, em até 8 parcelas mensais, a vencer de abril a novembro/2022. Saldo remanescente em até 180 parcelas mensais, com redução de 90% das multas e juros, e 100% dos encargos e honorários.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

O pedido de adesão deverá ser feito à RFB, PGFN, Estados e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil de abril/2022. O deferimento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 29/04/2022.

A exclusão do programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, ocorrerá nos seguintes casos:

  • Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • O atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • A constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou a extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
  • O cumprimento regular das obrigações para com o FGTS;
  • Entre outros (ver Art. 17 da Resolução CGSN 166/2022).

Se for necessário, estaremos à disposição para outros esclarecimentos e para lhe auxiliar no processo de adesão.

Atenciosamente,

Cézar Macedo
Contador

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