05 dezembro 2025
Srs. Clientes,
A Lei 15.270/2025, sancionada na quarta-feira, 26/11, reduziu a zero o imposto sobre a renda da pessoa física que ganha até R$ 5.000,00 por mês, reduz parcialmente a tributação de rendas mensais entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 e reintroduziu o imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos para aqueles que ganham acima de R$ 600.000,00 anuais.
De acordo com as novas regras, a partir de janeiro de 2026, os lucros distribuídos no mês por pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, para pessoa física, em valor superior a R$ 50.000,00, estarão sujeitos a retenção na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.
Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir de 2027, a pessoa física que obtiver renda total no ano anterior superior a R$ 600 mil, estará sujeita a uma alíquota mínima progressiva do IR, partindo de zero e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão no ano. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil) => Alíquota % = (REND/60.000) – 10.
O conceito de rendimentos totais inclui todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com exceção dos que foram listados no § 1º do Art. 16-A da lei 9.250/1995. Estarão de fora, por exemplo, os ganhos de capital (exceto os ganhos com ações), a parcela isenta relativa à atividade rural, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e tributados exclusivamente na fonte, valores recebidos por doação ou herança, valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho ou danos materiais ou morais, rendimentos em conta de poupança e remuneração obtida por títulos isentos, a exemplo de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).
Os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 não estarão sujeitos às novas regras de tributação, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31.12.2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação e desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028, e observe os termos previstos de aprovação – note que essa exigência é polêmica, já que o prazo é curtíssimo (31.12.2025), exige a obtenção da informação do lucro apurado no ano-calendário de 2025, ainda em 2025, o registro em cartório e não dispensa do cumprimento nem mesmo as empresas unipessoais e optantes pelo Simples Nacional.
Importante observar que os lucros distribuídos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estarão isentos da retenção mensal, em caso de pagamento superior a R$ 50 mil, mas, a pessoa física beneficiada estará sujeita às mesmas regras dos demais contribuintes quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Estamos à disposição para outros esclarecimentos que sejam necessários.
