18 março 2026
Srs. Clientes,
A Lei Complementar 224/2025, que determina a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos no âmbito da União, também instituiu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos no regime de apuração pelo Lucro Presumido, cuja regulamentação se encontra na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com alterações pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026.
No regime de apuração pelo Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada mediante aplicação dos percentuais de presunção previstos nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995. Como exemplo, atividades mercantis e industriais utilizam base de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Já as atividades de serviços e locação de bens, utilizam base de presunção de 32%, tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.
De acordo com a nova regra as bases de presunção informadas acima continuarão valendo até o limite de R$ 5 milhões de receita bruta anual. No entanto, o valor que exceder a esse limite terá a base acrescida em 10%.
Como o IRPJ e a CSLL são apurados em períodos trimestrais, esse limite de R$ 5 milhões foi dividido em quatro sublimites de R$ 1.250.000,00, conforme previsto no § 2º do Art. 15 da IN RFB 2.305/2025, podendo haver compensações nos trimestres posteriores, dentro do mesmo exercício fiscal.
Vale destacar que, de acordo com as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, o acréscimo valerá para o IRPJ já a partir de 1º/01/2026 enquanto para a CSLL só terá validade a partir de 1º/04/2026. Sendo assim, para o IRPJ o acréscimo de 10% estará em vigor já a partir do 1º trimestre de 2026 enquanto que para a CSLL, somente a partir do 2º trimestre.
Estamos à disposição para mais detalhes e outros esclarecimentos que sejam necessários.
Atenciosamente,
