Reforma Tributária Opção pelo Simples Nacional para 2027

31 agosto 2026

Srs. Clientes,

 

Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional, ou pretende migrar para o Simples Nacional em 2027, você tem uma decisão muito importante para tomar durante o mês de setembro, que inicia nessa terça-feira. Dispomos de ferramentas e poderemos lhe auxiliar com simulações e esclarecimentos, mas a decisão é exclusivamente sua. Por isso, peço que leia com muita atenção o texto abaixo e anote tudo o que achar importante, para nos retornar e reforçar a sua escolha.

 

Até 2026, a opção pelo Simples Nacional poderia ser feita até o último dia útil de janeiro, para o próprio ano-calendário já em curso. Mas, com a Reforma Tributária isso mudou. De acordo com a Resolução CGSN 186/2026, as empresas que em 2026 estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real e pretendem migrar para o Simples Nacional em 2027, terão prazo de 1º a 30 de setembro de 2026 para formalizar a opção.

 

Além disso, as empresas que migrarem, assim como as que já estão no Simples Nacional e pretendem permanecer em 2027, terão, nesse mesmo prazo, 1º a 30 de setembro, que optar por manter a apuração pelo modelo tradicional, o SIMPLES PURO, ou migrar para um SISTEMA HÍBRIDO, com os dois novos tributos, IBS e CBS, fora do Simples Nacional.

 

Como sabemos, o Simples Nacional agrega sete tributos numa mesma guia de recolhimento (DAS): PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal e ICMS ou ISS. A partir de janeiro de 2027 o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos pelo IBS e CBS na mesma guia de recolhimento. A carga de impostos dentro do Simples será mantida no patamar atual. Portanto, quem optar por manter o Simples Puro, com todos os sete tributos na mesma guia, não terá variação na carga de impostos.

 

Por outro lado, a opção pelo sistema híbrido (você mantém o Simples Nacional, mas recolherá o IBS e CBS em guias próprias, fora do Simples) não significa que será desvantajoso ou que o custo tributário será maior, tendo em vista que os novos tributos têm caráter não cumulativo, o que significa que você pagará o imposto apenas sobre o valor que agregar ao produto, mercadoria ou serviço. Por isso, terá que avaliar a “carga” de créditos que poderá utilizar, provenientes das aquisições de insumos, mercadorias, serviços tomados, custos com aluguéis, energia elétrica, entre outros (Art. 47 da LC 214/2025), com exceção apenas dos itens para uso ou consumo pessoal, cuja relação se encontra no Art. 57. Fora isso, tem a questão comercial a ser avaliada, considerando que o seu cliente, sendo pessoa jurídica não consumidor final, poderá optar por adquirir mercadorias ou serviços de fornecedores que concedam crédito integral.

 

Observe que o optante pelo Simples Nacional no modelo atual (Simples Puro) também poderá conceder crédito do IBS/CBS, mas o valor desses créditos será aquele do IBS/CBS que compõe a guia de recolhimento unificado do seu Simples, que será sempre menor dentro do regime simplificado. Já no sistema híbrido, com IBS/CBS fora do Simples, o crédito terá as alíquotas integrais, o que poderá fazer a diferença na sua competitividade.

 

Portanto, se as suas vendas de mercadorias e/ou serviços são destinadas a pessoas jurídicas que não são os consumidores finais, a escolha em manter o Simples Puro ou migrar para o Sistema Híbrido deve ser muito bem avaliada.

 

Importante destacar, que a opção pelo Sistema Híbrido ou Simples Puro terá que ser feita agora em setembro e terá validade para o período de janeiro a junho de 2027. Mas, se você mudar para o modelo híbrido e se arrepender, terá até o dia 30 de novembro para desfazer e retornar ao modelo tradicional (Simples Puro). Como essa escolha será sempre semestral, em março de 2027 você poderá mudar novamente a opção, dessa vez para o período de competência julho a dezembro de 2027.

 

Caso o seu pedido de migração de outro regime para o Simples Nacional, no prazo informado acima, seja indeferido, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da ciência do termo de indeferimento. Se a sua empresa já está no Simples e foi notificada da exclusão, deverá regularizar as pendências e solicitar a nova inclusão durante o mês de setembro.

 

Considerando que essa decisão caberá exclusivamente aos sócios da empresa, já que somente esses conhecem a fundo as particularidades do seu negócio, é imprescindível que compreendam detalhadamente ambas as propostas.

 

Outras modificações que passam a valer a partir de janeiro de 2027, com os efeitos da Reforma Tributária:

 

  • Os optantes pelo Simples Nacional que permanecerem no modelo tradicional (Simples Puro), para conceder o crédito do IBS/CBS, também deverão destacar os valores e alíquotas desses dois tributos na nota fiscal;
  • Não será mais possível optar pela apuração do Simples Nacional pelo regime de caixa;
  • O período de 12 meses que define a alíquota, não será mais os 12 meses anteriores ao mês de competência. Passa a ser os 12 meses anteriores ao mês anterior;
  • Mudança no conceito de receita bruta, que é a base de cálculo do Simples Nacional, passando a incluir os juros, multas acréscimos e encargos recebidos, mesmo com esses valores não incluídos no documento fiscal emitido (Inciso VI do § 4º do Art. 2º da Resolução CGSN 140/2018, incluído pela Resolução 190 de 04/08/2026);
  • A utilização do crédito de IBS e CBS ficará condicionada à extinção dos débitos tributários correspondentes. A RFB e o Comitê Gestor do IBS disponibilizarão a “Apuração Assistida”, dispositivo contendo informações relativas aos débitos extintos do IBS e CBS, com os respectivos momentos de extinção. No entanto, assim como as alíquotas do IBS e CBS, esse meio eletrônico ainda não está disponível.

 

No que precisar do nosso auxílio, estaremos à disposição.

Fontes: Diversas

Atenciosamente,

Reforma Tributária – Opção pelo Simples Nacional para 2027

 

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